Artigo 7º da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aposentadoria, observado o disposto no art. 16, § 4º, Consistirá numa renda mensal constituída de duas parcelas:
a
uma parte fixa, equivalente ao salário-mínimo regional vigente ao tempo da concessão;
b
uma parte variável, correspondente a tantas parcelas de 0,8 (oito centésimos) 0,12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, quantos forem os anos completos de contribuições em cada base (mínima, média ou máxima) respectivamente (art. 15, letra "a").