Artigo 6º da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 6º
satisfeitas as demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá aposentar-se o segurado contribuinte:
a
com 65 (sessenta e cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b
com qualquer idade, no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por junta de três médicos indicados pela Carteira.
Parágrafo único
A aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.