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Artigo 6º da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 6º

satisfeitas as demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá aposentar-se o segurado contribuinte:

a

com 65 (sessenta e cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b

com qualquer idade, no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por junta de três médicos indicados pela Carteira.

Parágrafo único

A aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.