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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 5º

Consideram-se beneficiários . dependentes ao segurado:

I

preferencial e conjurtamente;

c

a espôsa ou marido inválido;

b

os filhos solteiros de qualquer condições e sexo até 21 (vinte e um) anos de idade ou, quando alunos de escola de nível universitário, ate 25 (vinte e cinco) anos de idade: no caso de invalidez geral, não haverá limitação de idade;

II

secundária e também conjuntamente:

a

o pai inválido e a mãe, casada com o invalido ou viuva;

b

as filhas viúvas ou desquitadas;

c

os avôs, nas mesma condições dos pais (letra "a") ;

d

os netos órfãos de pai, nas mesmas condições dos filhos.

III

afinal e ainda conjuatamente: - as pessoas expressamente designadas que, em razão de idade, fraude ou assistência ao segurado, vão possam prover a própria subsistência.

§ 1º

As pessoas indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos II o III precisam provar que dêle, economicamente, dependiam.

§ 2º

O grupo antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do segurado contribuinte.