Artigo 5º, Inciso I da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se beneficiários . dependentes ao segurado:
I
preferencial e conjurtamente;
c
a espôsa ou marido inválido;
b
os filhos solteiros de qualquer condições e sexo até 21 (vinte e um) anos de idade ou, quando alunos de escola de nível universitário, ate 25 (vinte e cinco) anos de idade: no caso de invalidez geral, não haverá limitação de idade;
II
secundária e também conjuntamente:
a
o pai inválido e a mãe, casada com o invalido ou viuva;
b
as filhas viúvas ou desquitadas;
c
os avôs, nas mesma condições dos pais (letra "a") ;
d
os netos órfãos de pai, nas mesmas condições dos filhos.
III
afinal e ainda conjuatamente: - as pessoas expressamente designadas que, em razão de idade, fraude ou assistência ao segurado, vão possam prover a própria subsistência.
§ 1º
As pessoas indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos II o III precisam provar que dêle, economicamente, dependiam.
§ 2º
O grupo antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do segurado contribuinte.