Artigo 3º, Alínea c da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão considerados segurados facultativos da Carteira ora criada:
a
os advogados, provisionados e solicitadores que estejam amparados por instituição de previdência social garantida por lei estadual ou que, como servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, tenham direito a aposentadoria;
b
os solicitadores acadêmicos.
c
os advogados, provisónados ou solicitadores inscritos há mais de cinco anos anos na Ordem dos Advogados do Brasil que já tenham mais de 55 ano de idade provando efetivo exercício da profissão durante êsse prazo desde que requeiram a sua inscrição á Carteira dentro do prazo de s eis meses a contar da data em que esta lei entrar em vigor;
d
os funcionários da mesma Carteira com menos de 55 anos de idade que não tenham direto a aposentadoria como servidores públicos ou autárquicos, desde que requeiram, dentro de 60 dias da sua admissão, a inscrição prevista nesta lei;
e
os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções no Distrito Federal e todos Estados:
f
os que perderem a qualidade de segurados obrigatórios e não estiverem sujeito a outro regime de seguro social compulsório.