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Artigo 20 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 20

Os bens ou haveres da Carteira, ora criada, somente poderão ser usados ou aplicados nos fins especiais e limites nesta lei previstos, considerando-se nulos e feritos, de pleno direito, os atos e decisões que lhes derem destino diferente.