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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 2º

São segurados obrigatórios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil os advogados, provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que contem, na data de sua inscrição menos de 55 anos de idade, ressalvadas as exceções do artigo seguinte.

Parágrafo único

Poderão optar pelo regime de seguro social, instruído por esta lei os advogados, provisonados e solicitadores indicados neste artigo que já sejam contribuintes de outras instituições federais de previdência social, desde que manifestem a opção perante a Carteira, dentro do prazo de seis meses da vigência desta lei