Artigo 19 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 19
Haverá um fundo de reserva, constituído por 10% (dez por cento), pelo menos, da receita anual da Carteira e destinado á, atualização do valor dos benefícios concedidos (art. 14).