Artigo 15, Alínea f da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem receita da Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil:
a
a contribuição mensal dos segurados, equivalentes a 10 (dez), 20 (vinte) ou 30% (trinta por cento) do respectivo salário-minimo regional, á escolha do contribuinte;
b
as custas, emolumentos e taxas, judiciais ou extra judiciais, que forem por lei federal ou estadual atribuídas a carteira ora criada;
c
as multas aplicadas aos advogados, provisionados ou solicitadores pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d
a Taxa que fôr cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil pela inscrição de advogados, provisionados ou solicitadores;
e
a taxa que fôr cobrada em todas as Certidões passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;
f
a taxa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada para registro de diploma de bacharel ou doutor em ciências jurídicas e sociais;
g
a taxa de Cr$ 50,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada nas certidões relacionadas com o registro dêsses diplomas;
h
a taxa de 5% (cinco por cento) sôbre o salário-minimo vigente do Distrito Federal, cobrada, a titulo de custas, no preparo de recursos judiciais e dos feitos processa-los perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos e o Superior Tribuna Militar;
i
o adicional de 20% (vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as custas dos processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo e sob as penas do art. 789, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho ; J) taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de contribuição pessoal do autor no requerente, na distribuição em primeira ou em única instância, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justiça do Trabalho;
k
a taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-mínimo regional cobrada a titulo de contribuição dos mandantes, por instrumento de mandante judicial produzido ou apresentado em tribunais ou juizes federais, exato os da Justiça do Trabalho"
l
a taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minimo regional, cobrada por substalecimneto de mandato produzido ou apresentado nas condições do inciso anteriores;
m
a taxa de 2% (dois por cento) descontada sôbre o total dos honorários de advogados em concelação imposta por decisão judicial;
n
as doações e legados recebidos pela Carteira;
o
os redimenteos patrimoniais da Carteira:
p
os demais recursos previstos em lei;
q
as receitas eventuais da Carteira.
Parágrafo único
No calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-ão as frações iguais ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e serão elevadas à dezena de cruzeiros imediata as frações superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).