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Artigo 11, Alínea a da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 11

Extingue-se o direito ã do dependente do segurado:

a

por morte;

b

por injusto abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;

c

na data de seu casamento;

d

ao atingir o limite de idade previsto no art. 5º, n.º I, letra "D";.

e

ao cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio a sua manutenção;

f

quando cessar a impossibilidade de prover á própria subsistência. no caso do art. 5º, n.º III.

g

quando cessarem os motivos reteridos no parágrafo único do artigo 9º