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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962

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Art. 10

A importância mensal da pensão, que em caso algum será inferior à metade da aposentadoria indicada no art. 7º, constituir-se-á de duas parcelas;

a

uma cota fixa, equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da importância da aposentadoria a que o segurado vinha recebendo ou daquela a que teria direito se na data da sua morte se aposentasse por invalidez;

b

tantas cotas variáveis, até o máximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito à, pensão.

§ 1º

A importância total da pensão será dividida igualmente entre os benefícios habilitados, revendo-se a divisão sempre que um retardatário se habilitar recebendo êste o seu quinhão somente a partir da data em que ficar habilitado regularmente, sem poder reclamar do que já, tiver sido pago aos demais. Ao extinguir-se o direito de um pensionista, deduzir-se-á da importância total da pensão a cota que lhe fôr correspondente, na forma da alínea b dêste artigo, reajustando-se o cálculo da pensão.