Artigo 10º, Alínea b da Lei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 10
A importância mensal da pensão, que em caso algum será inferior à metade da aposentadoria indicada no art. 7º, constituir-se-á de duas parcelas;
a
uma cota fixa, equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da importância da aposentadoria a que o segurado vinha recebendo ou daquela a que teria direito se na data da sua morte se aposentasse por invalidez;
b
tantas cotas variáveis, até o máximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito à, pensão.
§ 1º
A importância total da pensão será dividida igualmente entre os benefícios habilitados, revendo-se a divisão sempre que um retardatário se habilitar recebendo êste o seu quinhão somente a partir da data em que ficar habilitado regularmente, sem poder reclamar do que já, tiver sido pago aos demais. Ao extinguir-se o direito de um pensionista, deduzir-se-á da importância total da pensão a cota que lhe fôr correspondente, na forma da alínea b dêste artigo, reajustando-se o cálculo da pensão.