Artigo 9º da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Executadas as entidades referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, todo e qualquer débito para com a Previdência Social, em valor global de até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), mesmo aqueles a que se referem as alíneas "a" e "c" do § 8º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderá ser liqüidado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente à promulgação desta Lei, com isenção das multas e da aplicação da correção monetária.