Artigo 8º da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em casos especiais o pagamento do débito poderá ser feito, total ou parcialmente, em imóveis, títulos da dívida pública, ações de sociedades de economia mista, carta de crédito ou outro documento hábil emitido por estabelecimento oficial de crédito que tenha deferido ao titular do débito algum financiamento.