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Artigo 7º, Inciso IV da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966

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Art. 7º

Para o efeito do disposto nesta Lei, consideram-se débito as importâncias correspondentes:

I

às contribuições de previdência;

II

às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;

III

às consignações de segurados devidas;

IV

às taxas que têm a denominação genérica de "quota de previdência";

V

a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;

VI

aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.

Parágrafo único

Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 7º, IV da Lei 5151-A /1966