Artigo 7º, Inciso IV da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o efeito do disposto nesta Lei, consideram-se débito as importâncias correspondentes:
I
às contribuições de previdência;
II
às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;
III
às consignações de segurados devidas;
IV
às taxas que têm a denominação genérica de "quota de previdência";
V
a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;
VI
aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.
Parágrafo único
Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.