Artigo 6º da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Vencida uma parcela, e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global e rescindido, de pleno direito, o acôrdo de parcelamento.