Artigo 4º da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.
Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.