Artigo 1º da Lei 5151-A de 20 de Outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os débitos dos Municípios para com instituições de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único
Para o efeito do disposto no presente artigo, deverão os acôrdos ser firmados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da vigência desta Lei.