Lei 4114-A de 20 de Agosto de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
O Govêrno Federal assume a responsabilidade da dívida de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), e respectivos juros de 12% ao ano, do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, de São Paulo, para com a Caixa Econômica Federal de São Paulo.
Art. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Miguel Calmon Manoel Cordeiro Villaça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1962