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Artigo 6º do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

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Art. 6º

A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.

Art. 6º do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -