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Lei 3385-A de 13 de Maio de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

São estendidos aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do artigo 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957.

Art. 2º

Para atender às despesas da presente lei, ficam crescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Previdência Social.

Art. 3º

Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.

Art. 4º

Vetado.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

a

Vetado.

b

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

Art. 7º

Vetado.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Juscelino Kubitschek Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1958