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Lei 3385-A de 13 de Maio de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
São estendidos aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do artigo 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957.
Art. 2º
Para atender às despesas da presente lei, ficam crescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Previdência Social.
Art. 3º
Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.
Art. 4º
Vetado.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 5º
Vetado.
Art. 6º
Vetado.
a )
Vetado.
b )
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.
§ 5º
Vetado.
Art. 7º
Vetado.
Art. 8º
Vetado.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Juscelino Kubitschek Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1958