Artigo 9º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os effeitos do calculo do soldo e gratificação diarios de todos os militares, os mezes do anno serão considerados de 30 dias.
Para os effeitos do calculo do soldo e gratificação diarios de todos os militares, os mezes do anno serão considerados de 30 dias.