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Artigo 8º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927

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Art. 8º

Os soldados ou marinheiros voluntarios, sahidos das escolas, ou sorteados, que concluirem o tempo de serviço a que se obrigaram a servir ou para o qual foram sorteados que não foram licenciados em virtude de ordem superior, passarão a ser considerados, para os effeitos da presente lei, como sendo engajados, desde o dia em que, preencherem o tempo necessario para o seu licenciamento.

Art. 8º da Lei 5167-A /1927