Artigo 7º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada que contarem 10 annos de serviço terão direito a um accrescimo de 10% sobre o total do soldo e gratificação, e os que contarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.
§ 1º
Para a sua percepção só será computado o tempo de serviço propriamente militar, não entrando no calculo o tempo de serviço mandado contar pelo dobro.
§ 2º
Deverá ser mandado pagar ex-officio desde a data em que foi preenchido o tempo necessario para sua percepção.
§ 3º
Não deve soffrer desconto, seja qual fôr a situação legal em que estiver a praça.
§ 4º
Deve ser calculado na base dos vencimentos da tabella A.