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Artigo 7º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927

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Art. 7º

Os sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada que contarem 10 annos de serviço terão direito a um accrescimo de 10% sobre o total do soldo e gratificação, e os que contarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.

§ 1º

Para a sua percepção só será computado o tempo de serviço propriamente militar, não entrando no calculo o tempo de serviço mandado contar pelo dobro.

§ 2º

Deverá ser mandado pagar ex-officio desde a data em que foi preenchido o tempo necessario para sua percepção.

§ 3º

Não deve soffrer desconto, seja qual fôr a situação legal em que estiver a praça.

§ 4º

Deve ser calculado na base dos vencimentos da tabella A.

Art. 7º da Lei 5167-A /1927