Artigo 6º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos dos sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes, soldo e gratificação correspondendo aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabella A.