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Artigo 6º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927

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Art. 6º

Os vencimentos dos sub-officiaes, sargentos e demais praças do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes, soldo e gratificação correspondendo aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte, calculados sobre a tabella A.