Artigo 4º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os officiaes da Armada e do Exercito, quando em viagem, por mais de 24 horas, fóra da séde da sua residencia, vencerão as diarias constantes da tabella B.
Os officiaes da Armada e do Exercito, quando em viagem, por mais de 24 horas, fóra da séde da sua residencia, vencerão as diarias constantes da tabella B.