Artigo 3º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos de marechal ou de almirante, serão fixados pelo Presidente da Republica, em tempo de guerra.
Os vencimentos de marechal ou de almirante, serão fixados pelo Presidente da Republica, em tempo de guerra.