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Artigo 21 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927

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Art. 21

Os vencimentos des civis a serviço do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes ordenado e gratificação, correspondente aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte dos vencimentos constantes da tabella B.

Art. 21 da Lei 5167-A /1927