Artigo 21 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os vencimentos des civis a serviço do Exercito e da Armada serão divididos em duas partes ordenado e gratificação, correspondente aquelle a duas terças partes e esta a uma terça parte dos vencimentos constantes da tabella B.