Artigo 2º da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estes vencimentos serão divididos em duas partes soldo e gratificação, sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda.
Estes vencimentos serão divididos em duas partes soldo e gratificação, sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda.