Artigo 19 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os vencimentos e vantagens dos sub-officiaes, sargentos, praças e seus assemelhados em serviço em paiz estrangeiro devem ser pagos em ouro, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis.