Artigo 16 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
As gratificações ou vantagens que, por motivo legal, perderem os sub-officiaes, sargentos e demais praças reverterão sempre para o Estado.
As gratificações ou vantagens que, por motivo legal, perderem os sub-officiaes, sargentos e demais praças reverterão sempre para o Estado.