Artigo 15 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam extensivas aos sargentos as vantagens do montepio militar, na fórma das disposições em vigor para os sub-officiaes.
Ficam extensivas aos sargentos as vantagens do montepio militar, na fórma das disposições em vigor para os sub-officiaes.