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Artigo 13 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927

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Art. 13

O Estado fornecerá fardamento gratuitamente ás praças de posto inferior a 3º sargento. Paragrapho unico. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.