Artigo 13 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado fornecerá fardamento gratuitamente ás praças de posto inferior a 3º sargento. Paragrapho unico. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.