Artigo 12 da Lei 5167-A de 12 de Janeiro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os sorteados do Exercito e Armada que forem funccionarios publicos federaes, receberão sómente etapas, devendo os vencimentos dos seus cargos ser pagos pelas repartições a que pertencerem. Paragrapho unico. O pagamento das dividas que contrahirem com a Fazenda Nacional será requisitado das repartições a que pertencerem, devendo o desconto mensal não exceder da decima parte do ordenado.