Artigo 9º da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Govêrno do Território encaminhará as relações referidas nos arts. 4º e 8º.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o Govêrno do Território encaminhará as relações referidas nos arts. 4º e 8º.