Artigo 6º da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São delegados poderes ao Govêrno do Território para autorizar e homologar as concorrências de que trata esta Lei.
São delegados poderes ao Govêrno do Território para autorizar e homologar as concorrências de que trata esta Lei.