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Artigo 5º da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951

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Art. 5º

Até que seja instalada no Território a Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, as concorrências serão realizadas pelo Serviço de Administração Geral do Govêrno Territorial, obedecidas as normas estatuídas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .