Artigo 5º da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até que seja instalada no Território a Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, as concorrências serão realizadas pelo Serviço de Administração Geral do Govêrno Territorial, obedecidas as normas estatuídas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .