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Artigo 3º da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951

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Art. 3º

Os imóveis residenciais integrantes do acêrvo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão considerados bens da União para efeito do que dispõe o art. 1º e os ferroviários da citada Estrada, equiparados aos servidores do Território do Guaporé para os fins desta Lei.