Artigo 1º da Lei 1455-A de 11 de Outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio do Govêrno do Território Federal do Guaporé, aos servidores do Território e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, dos imóveis residenciais, de alvenaria, pertencentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Pôrto Velho e Guajará Mirim, que não forem necessários ao serviço público, observado, no que couber, o disposto nos arts. 141 a 144 , e 201, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .