Artigo 4º da Lei 4068-A de 10 de Junho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A transferência do valor necessário ao pagamento dos proventos revistos na forma do art. 2.º desta lei, será feita de conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941 .