Artigo 2º da Lei 4068-A de 10 de Junho de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a proceder, pelos órgão competentes, à revisão os proventos de inatividade dos extranunerários aposentados até a data desta lei, para o fim de conceder-lhe salário integral, idêntico ao que perceberiam se estivessem em atividade.
Parágrafo único
Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei n.º 1.050, de 1950 , a que faz remissão o artigo 1.º.