Lei 1622-A de 9 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei.
Senado Federal, em 9 de junho de 1952.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 269.041,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta e um cruzeiros). destinado ao pagamento de diferença de vencimentos a que tem direito o Ministro Antônio Pereira Braga, no período de 14 de maio de 1947 a 31 de dezembro de 1948.
Art. 2º
Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Etelvino Lins, 1º Secretário no exercício da Presidência.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952