Lei 1622-A de 9 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei.

Senado Federal, em 9 de junho de 1952.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 269.041,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta e um cruzeiros). destinado ao pagamento de diferença de vencimentos a que tem direito o Ministro Antônio Pereira Braga, no período de 14 de maio de 1947 a 31 de dezembro de 1948.

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Etelvino Lins, 1º Secretário no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952