Artigo 7º da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão efetivados, na forma desta Lei, os funcionários interinos, em exercício a 18 de setembro de 1946, que tivessem sido anteriormente aprovados em concurso ou prova de habilitação, para a função transformada no cargo exercido.