Artigo 6º da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao servidor que, na data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estivesse afastado, legal ou temporàriamente, do exercício do cargo ou função permanente ou, em qualquer época, para o exercício de mandato eletivo, ficam asseguradas, igualmente, as garantias da presente Lei.