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Artigo 3º, Inciso III da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948

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Art. 3º

Para os efeitos desta lei, considera-se exercício:

I

o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais, inclusive as funções a que se refere o art. 5º; (Vide Lei nº 1.720-A, de 1952)

II

o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

III

o tempo de serviço já prestado às forças armadas.