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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948

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Art. 14

Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

Parágrafo único

O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.