Artigo 14 da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 14
Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Parágrafo único
O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.