Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados efetivos, a partir de 18 de setembro de 1946, os funcionários interinos que, sendo, àquela data, ocupantes de cargos de provimento efetivo, contavam, pelo menos, cinco anos de exercício.
§ 1º
O dispôsto nêste artigo não se aplica:
I
aos que exerciam interinamente, a 18 de setembro de 1946, cargos vitalícios, como tais considerados na Constituição Federal;
II
aos que exerciam cargos para cujo provimento tivessem sido abertos concursos com inscrições encerradas àquela data;
III
VETADO.
§ 2º
VETADO.