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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei 525-A de 7 de Dezembro de 1948

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Art. 1º

São considerados efetivos, a partir de 18 de setembro de 1946, os funcionários interinos que, sendo, àquela data, ocupantes de cargos de provimento efetivo, contavam, pelo menos, cinco anos de exercício.

§ 1º

O dispôsto nêste artigo não se aplica:

I

aos que exerciam interinamente, a 18 de setembro de 1946, cargos vitalícios, como tais considerados na Constituição Federal;

II

aos que exerciam cargos para cujo provimento tivessem sido abertos concursos com inscrições encerradas àquela data;

III

VETADO.

§ 2º

VETADO.