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Lei 5467-A de 6 de Julho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 6 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 , passará a ter a seguinte redação: "Art. 102 . São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio: a) ser Oficial; b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento; c) outras praças: 1) na Marinha: - ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade 2) no Exército: - cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial; - cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira. 3) na Aeronáutica: - ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade; - ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grunewald Aurélio de Lyra Tavares Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1968

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